Recebimento dos contribuintes que optarem pelo Refis começará na segunda-feira (17)

         A Prefeitura Municipal de Gaspar, através da Secretaria da Fazenda, comunica que começará na segunda-feira (17) o recebimento dos contribuintes que optarem pelo Programa de Recuperação Fiscal – Refis.

         O principal objetivo do Refis é regularizar as dívidas com o município de forma simples e sem juros ou multa.  Além de incentivar a regularização dos créditos tributários e não tributários, o programa também prevê a dispensa total da multa e desconto parciais nos juros, conforme a forma de pagamento, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês, no caso de parcelamento.

        É importante salientar que a aplicação de juros e multas, bem como a correção monetária, penalidades previstas no código tributário municipal tem por finalidade evitar a inadimplência e promover a justiça fiscal para quem recolhe impostos nos prazos corretos.

         Ocorre que, muitas vezes, o contribuinte em débito com as obrigações tributárias fica impedido de quitar a dívida com o fisco municipal após o vencimento, em virtude da incidência das penalidades e o consequente aumento significativo no valor devido. Sendo assim, os descontos nos juros e multa se tornam uma oportunidade para o contribuinte devedor regularizar a situação perante a administração pública, possibilitando ao governo, reaver os créditos e aplicá-los em benefício à população.

       Com o Refis 2017 a administração propõe um mecanismo de redução nas penalidades aplicadas ao contribuinte devedor, promovendo assim a saída da inadimplência ao contribuinte. A expectativa do poder público é receber o tributo devido, e não os juros e multas aplicados a ele, estas são penalidades previstas para evitar o descumprimento legal.

       O Refis segue até o dia 30 de outubro.

 

 Acompanhe abaixo a previsão de descontos de juros e multas:

 

À vista: dispensa total da multa de mora e juros;

De 2 até em 6 parcelas: dispensa total da multa de mora e 90% dos juros;

De 7 até 12 parcelas: dispensa total de multa de mora e 60% dos juros;

De 13 até 24 parcelas: dispensa total da multa de mora e 30% dos juros; e

De 25 até 60 parcelas: dispensa total da multa de mora e 10% dos juros.

 

          O valor mínimo de cada parcela será equivalente a R$ 75 para as pessoas físicas e R$ 150 para as pessoas jurídicas, sendo que o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até 5 dias após a formalização do acordo.

        Em se tratando de recuperação de créditos, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 58 dispõe que:

          Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

         O texto acima mostra que é dever do poder público promover ações de recuperação de créditos. Neste caso realizado na instância administrativa, e não benefícios fiscais concedidos a um em detrimento de outros. A administração tem a obrigação de buscar mecanismos para aumentar a receita para que, em contrapartida, sejam realizadas as despesas necessárias para a satisfação dos interesses coletivos.

 

Porque o Refis é bom para todos?

         O regime de responsabilidade fiscal não somente prevê o controle de gastos em maior medida, mas busca fornecer subsídios para que haja acréscimos significativos nas receitas. O Refis não pretende incentivar o não pagamento dos tributos municipais, haja vista que mesmo com a aplicação do disposto na presente proposta, o valor devido pelo contribuinte inadimplente ainda sofrerá a incidência de juros, se acaso optar pelo parcelamento, como também a incidência da correção monetária aplicada anualmente.

        O cumprimento das obrigações tributárias dentro dos prazos previamente previstos é sempre a melhor opção para o contribuinte, como também para a administração. A gestão municipal deve propor ações de recuperação de créditos devidos para que se obtenha o pleno funcionamento da máquina pública, quando não se alcança a arrecadação prevista dos impostos. Os programas de recuperação de créditos fiscais não são favores aos contribuintes e sim ferramentas do gestor público para fins de arrecadação tributária, encontrando respaldo, inclusive, na Lei de Responsabilidade Fiscal.

         A recuperação fiscal além de ser medida comum nas ações de governo com o intuito de reaver créditos fiscais, com consequente aumento da arrecadação tributária, é também uma forma de reduzir as execuções fiscais. Muitas questões serão concluídas no próprio âmbito administrativo, sem ter que recorrer às medidas judiciais cabíveis para satisfação do crédito.

 

Mais informações: Diretor Geral de Finanças, Ademor Luiz Machado (47) 3331.1860