Alimento deteriorado ou com sujeira
O comerciante ou fabricante é obrigado a trocar ou restituir o valor pago pelo consumidor, em caso de produtos deteriorados, corrompidos, com sujeira ou com qualquer outra anormalidade que comprometa sua qualidade e características básicas. O comerciante ou fabricante também pode tomar outras medidas que sejam necessárias para proteger ou reparar danos aos consumidores.
Além da providência imediata de troca ou cancelamento da compra, o consumidor pode ainda acionar os órgãos de vigilância sanitária. Em caso de intoxicação alimentar, o consumidor deve solicitar atestado ao médico que o atender, indicando a possível causa do problema. Se foi atendido por médico particular, o consumidor pode solicitar recibo para posterior reembolso. Também é possível ajuizar ação judicial para pedir indenização por perdas e danos.
Data de validade
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Por isso, informações previstas nesse artigo do CDC e dados como o nome e endereço do fabricante (ou produtor), formas de conservação, de preparo, volume, peso, entre outras, devem estar presentes no rótulo dos alimentos e de forma legível.
O Código classifica ainda de “impróprios ao uso e consumo” (de acordo com o parágrafo 6º do artigo 18):
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim que se destinam.
Sempre que o consumidor adquirir um produto e, logo em seguida, constatar que a validade está vencida, ele deve solicitar ao comerciante a sua troca. Quando o consumidor não adquire o produto, mas constata que em um determinado local ele está sendo comercializado fora do prazo de validade, ele deve comunicar o problema aos órgãos da Vigilância Sanitária ou à Fiscalização da Prefeitura local.
Diet e Light
Os produtos colocados no mercado com a informação “Diet” e “Light”, têm as seguintes diferenças:
– Diet: redução total de um nutriente (açúcar, gordura, etc). Assim, um produto que tem redução de todo açúcar poderá ser consumido por diabéticos. A legislação específica é a Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998, da Anvisa;
– Light: redução de 25% (no mínimo) de um nutriente (açúcar, gordura, etc.) ou em caloria. A legislação específica é a Portaria nº 27 de 13 de janeiro de 1998, da Anvisa.
Mais informações: www.anvisa.gov.br/ > áreas de atuação> alimentos> legislação> legislação específica da área> regulamentos técnicos por assunto.
Embalagens com várias unidades
O comerciante não é obrigado a fracionar a venda de um produto, sempre que algumas unidades são embaladas formando um único produto, com oferta e apresentação também únicas. A separação até pode ser realizada, a critério do fornecedor.
Promoções/Folhetos – Não cumprimento à oferta
As ofertas anunciadas pelos fornecedores devem ser cumpridas, conforme estabelece o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Geralmente, as ofertas de alguns produtos estão limitadas a determinadas quantidades, que devem estar informadas nos folhetos ou outros meios de divulgação. Nesse caso, ao encerrar as quantidades mencionadas, o fornecedor não é mais obrigado a cumprir a oferta.
Vale Refeição – Contra-Vale
A Portaria nº 87, de 28.01.97, estabelece em seu artigo 17 que “em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente”.
Venda com limitação de quantidade
No caso de ofertas, os fornecedores costumam estabelecer quantidades máximas por cada consumidor, no objetivo de atender a um maior número de clientes. Uma vez que essa prática visa a beneficiar o consumidor, o DPDC entende que ela não pode ser considerada abusiva.
Inciso II do artigo 39 do CDC: é vedado ao em fornecedor de produtos ou serviços:
“II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.