ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
O que é?
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incide sobre a transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.
Base Legal: Art. 182 da Lei 1.330/91 – CTM.
Base de Cálculo
A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou cessão, estabelecido pela Fazenda Municipal, por meio de estimativa fiscal.
Base Legal: Art. 189 da Lei 1.330/91 – CTM.
Alíquota
As alíquotas utilizadas são:
1,0% nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro Habitacional;
2,0% nas demais transmissões intervivos, a título oneroso.
Base Legal: Art. 187 da Lei 1.330/91 – CTM.
Não incidência
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
Relativo ao patrimônio:
a) – da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) – de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;
c) – de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei.
II – quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
III – quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
IV – dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoas jurídicas a que forem conferidos.
Obs: O disposto nos incisos II e III, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividades preponderantes à venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Base Legal: Art. 185 e 186 da Lei 1.330/91 – CTM.
Quem pode requerer?
A guia para pagamento do ITBI poderá ser requerida pelo Tabelionato onde está sendo efetuado o processo de Transmissão do bem, e que possua a senha de acesso para serviços on-line. A guia também poderá ser requerida por qualquer contribuinte que possua a senha de acesso para serviços on-line.
Como obter a guia?
Depois de preenchido o requerimento on-line, a Fazenda Municipal efetuará o cálculo da estimativa fiscal do valor venal do bem a ser transferido, e disponibilizará a guia no portal de serviços on-line.
Documentos necessários
Os documentos exigidos para solicitação são:
- Requerimento On-line Preenchido
- Matricula Atualizada do imóvel, que deverá ser anexada ao pedido on-line.
- Quando for imóvel rural, anexar mapa de localização.
Prazos
O prazo para avaliação e liberação da guia será de 3 (três) dias úteis contados a partir da data do pedido. O contribuinte terá 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do ITBI contados a partir da data de liberação da guia.
Informações Importantes
O solicitante da Guia de ITBI on-line deverá consultar periodicamente o pedido em “Consulta das Guias”, e estar atendo às situações conforme abaixo descriminado:
Aguardando Atendimento: O processo ainda não foi analisado pelo departamento responsável.
Aguardando Aprovação: O departamento responsável já analisou o pedido, porém o valor do imóvel, estimado pela Fazenda Municipal, não corresponde com o valor declarado pelo contribuinte. Desta maneira, o solicitante deverá aprovar ou não o valor estimado. Sendo assim, o solicitante deverá entrar em contato com o departamento de tributação pelo telefone (47) 3331-1824 ou pelo e-mail itbi@gaspar.sc.gov.br, aprovando, ou não, o valor estimado, sempre apontando o número da solicitação. Caso o valor estimado não seja aceito pelo requerente, o processo será indeferido, e o mesmo deverá entrar com pedido formal de reavaliação do imóvel para fins de ITBI junto à comissão avaliadora do município.
Deferido: A guia já está à disposição para impressão e pagamento.
Indeferido: A solicitação foi indeferida pelo departamento responsável.