Carro usado na garantia
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos de fácil constatação (artigo 26). Para resguardar direitos, essa reclamação deve ser feita por escrito, em duas vias, guardando-se a segunda protocolada.
Essa garantia legal de 90 dias abrange todas as peças que compõem o carro, e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto, conforme prevê o artigo 24 do mesmo Código: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.
Assim, deve ser observado o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei:
” § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço”.
Multa do antigo proprietário
Ao adquirir o veículo o consumidor deverá recebê-lo sem quaisquer ônus pendentes, como multas ou IPVA, exceto se houver acordo em contrário no ato da compra. Dessa forma, quando o consumidor só tem conhecimento da multa após a aquisição do veículo e constata que ela se refere a período anterior, o fornecedor deverá proceder ao pagamento e, posteriormente (se for o caso) cobrar o reembolso do antigo proprietário do veículo.
Compra a prazo – crédito não aprovado
As Financeiras podem aprovar, ou não, os créditos solicitados pelos consumidores, de acordo com normas e critérios próprios. Porém, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico o da Informação, o consumidor tem direito de conhecer os motivos da não aprovação da proposta. Caso não concorde com os critérios, deverá recorrer judicialmente.