Sancionada lei que determina distância de construções em rios e ribeirões
Proposta passou por audiência pública e votação no legislativo
Com o objetivo de criar uma cidade que cresça com responsabilidade, o prefeito Kleber Wan-Dall sancionou nesta terça-feira, dia 18, a Lei Complementar nº 161 que estabelece recuo de rios e ribeirões para Construção em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e define Áreas de Preservação Permanentes (APP). A proposta do executivo foi aprovada na Câmara de Vereadores e passou por audiência pública.
Com a nova lei, são permitidas a construção e desenvolvimento de atividades respeitando o distanciamento de 40 metros para o Rio Itajaí Açu, 20 metros para ribeirões e 15 metros para os demais cursos de água. O texto da lei prevê também penalidades, como uma multa de 20 Unidades Fiscais do Município (UFM), sendo R$ 2.718,60, suspensão de obra ou atividade, interdição da obra e cassação de alvará ou licença, além de demolição, em casos de descumprimentos. Com isso, a Lei Complementar n° 107, de 2008, foi revogada.
Para a elaboração do projeto, foi necessário ouvir técnicos do meio ambiente, e para decidir as normas, foram observadas diretrizes de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem e plano de saneamento básico.
O prefeito Kleber Wan-Dall, comenta sobre o projeto. “Uma das bandeiras da nossa gestão é o desenvolvimento da nossa cidade. E essa lei vem para auxiliar no crescimento de Gaspar, de forma ordeira e responsável. É evidente que esse olhar para o Meio Ambiente é necessário, projetando a nossa cidade para o futuro” comenta Wan-Dall.
O que são APP e AUC?
Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela situada em zona urbana delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, com malha viária implantada, com densidade demográfica considerável e que preencha os requisitos do artigo 47, II, da Lei nº 11.977/2009.
Foto: Guilherme Spengler